JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/03/2023
Data de publicação
15/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/03/2023, p. 15/03/2023

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR, EDITAL SAEB 002/2019, DE 15/10/2019. INSURGÊNCIA QUANTO À PONTUAÇÃO CONFERIDA EM QUESTÃO SUBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO, SOB PENA DE INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 632.853/CE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, como relatado, "trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por ANSELMO MÁRCIO contra ato invectivado de portar lesividade a direito líquido e certo CONCEIÇÃO DÓREA FILHO atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao consubstanciado na nota COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA, obtida na prova discursiva do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar". Para tanto, sustentou a impetrante que "efetuou inscrição no certame regido pelo Edital SAEB nº 02/2019 para o cargo de Soldado da Polícia Militar, na Região 01 (Salvador), classificando-se na primeira etapa (questões objetivas). Aduz que, na segunda etapa de tal concurso público (prova subjetiva), obteve 57 pontos, quando o mínimo necessário para avançar as demais fases, conforme previsão editalícia, seria 60 pontos. Deste modo, informa ter apresentado junto à Banca Examinadora recurso administrativo, irresignado com a nota atribuída. Contudo, sem êxito. Assinala erro de correção, pela Banca Examinadora, no que tange ao critério "acentuação e ortografia". Ressalta, que a justificativa da Banca pautou-se na apresentação de sete erros de convenção ortográfica, tendo a multicitada Banca subtraído um ponto para cada erro, não tendo especificado quais seriam os supostos erros. Reverbera, neste quadrante, a ausência de fundamentação do ato, que o impede do exercício da ampla defesa. Coleciona, ainda nesta seara, parecer, confeccionado a pedido do impetrante, da Professora Rosane Reis de Oliveira, doutora em Letras pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Língua Portuguesa), onde apenas vislumbrou 3 (três) erros ortográficos. Ademais, sublinha o erro de correção da Banca no que tange aos critérios "conhecimento do tema", "habilidade argumentativa" e "coerência e coesão". Nestes aspectos, destaca que a Banca, ao avaliar o desempenho de outros candidatos, atribuiu pontuação superior, apresentando idêntica fundamentação. Acentua que tal conduta da Banca Examinadora viola o princípio da isonomia que deve existir entre os candidatos. Afirma, por fim, que a questão de fundo não é uma questão de controle de legalidade para interpretação de questões do certame, não substituindo o julgador o papel da banca examinadora, mas garantindo um direito do recorrente e que, quando padecer de nulidade qualquer questão objetiva/subjetiva elaborada equivocadamente, pode e deve o Magistrado fazer valer a justiça, sob pena de arbitrariedade no manuseio do direito pela banca do concurso. Requer, assim, o provimento do recurso, para determinar que o impetrante prossiga nas demais etapas do certame, sendo atribuídos 7 pontos ao quesito "acentuação e ortografia", 2 (dois) pontos no critério "conhecimento do tema", 1 ponto no critério "habilidade argumentativa"; 1 ponto no critério "coerência e coesão". II. O Tribunal de origem denegou a segurança, concluindo que, "os critérios de correção de questões adotada pela Banca Examinadora não traduzem matéria que ao Judiciário seja dado examinar, por dizerem respeito ao assim denominado 'mérito administrativo', esfera de cognição sujeita a critérios puramente de conveniência e oportunidade, infensa a controle jurisdicional. Por fim, cabe destacar que edital previa que prova discutida deveria ser realizada a mão de forma LEGÍVEL (item 8.2.14 do Edital), requisito que o impetrante tinha prévia ciência. No caso não pode o judiciário se imiscuir no papel do corretor, apontando o que entende ser ou não legível. Assim, eventual dificuldade do examinador em compreender a letra do candidato não pode ser obviado pelo Judiciário. Não há, deste modo, ilegalidade nos referidos descontos. (...) Os critérios de avaliação e de correção utilizados pela banca examinadora não se sujeitam à análise do Poder Judiciário. A escolha de um gabarito de provas é ato predominantemente discricionário, sujeitando-se aos mesmos critérios de controle judicial do ato administrativo. (...) Portanto, resta claro que o que pretende o impetrante é que o Poder Judiciário recorrija sua prova, o que não é possível. Não obstante o objetivo do impetrante, que tenta demonstrar a existência de supostos abusos nas correções de suas respostas e nos critérios de valoração dos erros de vernáculo, temos que ele pretende efetivamente a reapreciação do mérito do critério de correção, o que não é juridicamente permitido. Não se trata, no caso, de erro grosseiro, mas sim de verdadeiro juízo discricionário da Administração ao formular as questões e os critérios de correção que julga adequados. Sobre o tema, o Poder Judiciário não pode, de fato, apreciar os critérios de formulação das questões ou de correções das provas, por dizer respeito ao mérito administrativo de atuação da Banca Examinadora, sendo vedado, portanto, substituí-la neste papel. (...) Em decorrência do julgamento do RE 632853, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o STF se debruçou profundamente sobre o tema ora debatido, acerca da intervenção do Poder Judiciário em questões de provas de concurso público, sacramentando a tese, em sede de Repercussão Geral". III. Em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo. IV. A espancar dúvidas sobre o assunto, em 23/04/2015, no julgamento do RE 632.853/CE, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, firmou as premissas de que o Poder Judiciário não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a excepcional hipótese de "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame". Concluiu o Relator, no STF, no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" (STF, RE 632.853/CE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, PLENO, DJe de 26/06/2015, sob o regime da repercussão geral). No mesmo sentido: STJ, AgInt no RMS 65.561/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2021; AgInt no RMS 67.233/BA, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal Convocado do TRF da 5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/11/2021; AgInt no RMS 61.834/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/4/2020; AgInt no RMS 49.914/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/3/2020; AgRg no RMS 49.499/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/3/2016. V. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 69.589/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.)
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