- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 10/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/02/2020, p. 10/02/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL. FUNDAMENTADA. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E MAUS ANTECEDENTES. ANOTAÇÃO CRIMINAL. PERÍODO DEPURADOR. APTIDÃO PARA INCREMENTO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO BASEADO NA QUANTIDADE DE DROGAS E MAUS ANTECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com o entendimento consolidado por esta Corte, uma vez que o aumento da pena-base no crime de tráfico se deu por fundamento tanto na quantidade de entorpecentes apreendida (1.382,3 gramas de maconha), quanto nos antecedentes criminais, com condenações definitivas por diversos crimes, como homicídio, roubos em concurso de agentes e receptação, acarretando a exasperação da reprimenda base em 2 anos acima do mínimo legal 2. Quanto aos maus antecedentes, em que pese a anotação criminal pretérita já ter sido atingida pelo período depurador previsto no art. 64 do Código Penal, entende esta Corte ser possível sua utilização para caracterização de antecedentes aptos a justificar o incremento da sanção inicial. 3. Não há ofensa à proporcionalidade na aplicação da pena em questão, posto que o mínimo e o máximo das penas cominadas abstratamente ao crime de tráfico de drogas situa-se entre 5 e 15 anos de reclusão. Desse modo, porque fundamentado em elementos concretos e dentro do critério de discricionariedade vinculada do magistrado, não se verifica desarrazoado o aumento de pena. 4. Na esteira do que entende o STJ, a quantidade de droga apreendida e os maus antecedentes constituem fundamento idôneo a justificar tanto a imposição do regime mais severo quanto o indeferimento da substituição das penas, inexistindo, portanto, ilegalidade a ser sanada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 540.490/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)
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