- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 14/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/03/2023, p. 14/03/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TRÂNSITO EM JULGADO DO EDITO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO DO REMÉDIO HEROICO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECEDENTES. DOSIMETRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTS CONFIGURADOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Com efeito, "na hipótese de ocorrer o trânsito em julgado da sentença condenatória e inexistir, no STJ, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação, não é cabível o manejo do remédio heroico como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes" (AgRg no HC n. 624.566/SC, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 30/9/2022). No caso, a condenação sofrida pelo paciente é definitiva, pois, conforme informações, verifica-se que foi certificado o trânsito em julgado da sentença condenatória em 2/2/2021; o presente writ, porém, foi impetrado somente em 1/9/2021. II - Todavia, para que não paire nenhuma dúvida sobre a legalidade do ato apontado como coator, passo ao exame das razões expostas no mandamus. Não há se falar em fixação de regime prisional menos gravoso, pois o meio prisional semiaberto decorre da própria literalidade no art. 33, caput, § 2º e § 3º, alínea "c", Código Penal, haja vista que o paciente ostenta anotação criminal configuradora de reincidência e maus antecedentes. III - Em relação ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, observa-se que a referida tese não foi enfrentada pela eg. Corte de origem. Nesse compasso, considerando que a Corte de origem não se pronunciou sobre o referido tema exposto na presente impetração, este Tribunal Superior fica impedido de se debruçar sobre a matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 691.779/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
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