JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/03/2023
Data de publicação
14/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/03/2023, p. 14/03/2023

Ementa

RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA. RÉU SOLTO. ART. 392, II, DO CPP. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. CASO CONCRETO: INTIMAÇÃO POR EDITAL COMPROVADA E JUSTIFICADA. TRÂNSITO EM JULGADO EM 2014 - APÓS 90 DIAS DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REVISÃO CRIMINAL NÃO BUSCADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FATICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, a impossibilidade de intimação pessoal do agravante foi causada pelo próprio, sobretudo porque, além de solto, foi declarado revel, mas devidamente intimado da sentença condenatória por edital. Na origem, havia sido consignado que ele alterou seu endereço sem a devida comunicação ao Poder Judiciário. III - Outrossim, ao contrário da irresignação defensiva acerca da sentença condenatória, da qual o ora agravante fora intimado em 21/8/2014, o feito somente transitou em julgado em 21/11/2014, após transcorrido o prazo de 90 dias para a d. Defesa se manifestar (a qual deixou o prazo transcorrer in albis). IV - Para desconstituir o entendimento acima, necessário seria o revolvimento de fatos e provas. Contudo, a tarefa não se pode realizar nesta via, ainda mais em indevida supressão de instância na ação de revisão criminal (pois o trânsito em julgado ocorreu há nada menos do que 8 anos). V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 760.644/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
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