- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 14/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/03/2023, p. 14/03/2023
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MULTA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 114, II DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Não há que se falar na ocorrência de qualquer constrangimento ilegal advindo da negativa de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, porquanto é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que 'no caso de substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa, o prazo prescricional será o mesmo que aquele referente à pena privativa (inciso II do art. 114 do CP)' (AgRg na PET no REsp n. 1.874.445/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 03/09/2020). Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 767.145/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)
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