- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/03/2023, p. 10/03/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. MINORANTE. NÃO INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta a apreciação de alegações que buscam a absolvição e/ou desclassificação do crime do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. A Corte de origem concluiu haver prova concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, apresentando elementos concretos que indicam que o envolvimento entre o paciente e os corréus não se deu de maneira eventual, mas sistemática. A presença de folha de anotações e a divisão de tarefas são indicativos da ocorrência do crime de associação, por serem luminares da dedicação à atividade criminosa. 3. Nos termos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 4. Não obstante os imprecisos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para afastamento da minorante, uma vez que a jurisprudência desta Corte já evoluiu, em acompanhamento ao Supremo Tribunal Federal, para reconhecer a impossibilidade de que inquéritos policiais e ações penais em andamento sejam fundamento para o afastamento da causa de diminuição em apreço, não se pode olvidar, de outro ângulo, que a condenação concomitante por tráfico de drogas e associação para o tráfico impede a concessão do benefício. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 753.819/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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