JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/05/2020
Data de publicação
27/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/05/2020, p. 27/05/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. ALEGADO RISCO DE CONTÁGIO PELO COVID-19. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Hipótese em que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois foi confirmada a atuação do paciente "em sofisticada prática criminosa que envolveu a apreensão de quantidade muito expressiva de cocaína (760 quilogramas), a qual seria remetida ao exterior em contêineres." 3. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da paciente. 4. A alegação de ser necessária a reavaliação da prisão preventiva do paciente, diante da pandemia de Coronavírus (COVID-19), não pode ser alvo de enfrentamento no presente agravo regimental, por configurar indevida inovação recursal. Ademais, tal tese não foi objeto de exame pela instâncias ordinárias, o que impede a análise do tema diretamente por esta Corte Superior. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 555.424/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)
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