- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 27/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/05/2020, p. 27/05/2020
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDUTA LIBIDINOSA DIVERSA DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR E DO STF. RESSALVA DO ENTENDIMENTO DESTE RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. 1. "Em sede de agravo regimental, não se admite que a parte amplie objetivamente as causas de pedir e os pedidos formulados na petição inicial da ação ou do recurso, pois tal procedimento traduz indevida inovação recursal". (AgRg no RHC n. 116.871/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/10/2019). 2. No caso, o pleito de afastamento da presunção de violência não estava contida nas razões da impetração inicial, tampouco no pedido formulado, o que impede o conhecimento, no ponto, do regimental. 3. Não obstante a inovação trazida pelo art. 215-A do Código Penal (introduzido pela Lei 13.718/2018), "a Terceira Seção desta Corte Superior sedimentou a jurisprudência, então já dominante, pela presunção absoluta da violência em casos da prática de conjunção carnal ou ato libidinoso diverso com pessoa menor de 14 anos" (REsp n. 1.320.924/MG, relator Ministro ROGERIOSCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe de29/8/2016, grifei), de modo que é "inaplicável o art. 215-A do CP para a hipótese fática de ato libidinoso diverso de conjunção carnal praticado com menor de 14 anos, pois tal fato se amolda ao tipo penal do art. 217-A do CP, devendo ser observado o princípioda especialidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1225717/RS,relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/2/2019, DJe 6/3/2019). Ressalvado o entendimento deste Relator. 4. Agravo regimental conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. (AgRg no HC n. 556.663/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)
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