JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA. IMÓVEL. ESTRUTURA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DESMORONAMENTO. RISCO AFASTADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. HABITABILIDADE. COMPROMETIMENTO. AUSÊNCIA. SEGURO. COBERTURA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O recurso especial não é a via adequada para o exame de questões que demandem reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmulas nºs 5 e 7/STJ) . 3. No caso, rever a conclusão firmada pelas instâncias ordinárias, de que não há risco de desmoronamento e habitabilidade do imóvel a ensejar o pagamento da indenização securitária, demandaria o reexame do contexto fático-probatório e a análise de cláusulas contratuais, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. É inviável o recurso especial quando o acórdão recorrido decide em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe a Súmula nº 83/STJ. 5. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 6. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na redação da Súmula nº 182/STJ. 7. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.008.459/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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