JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 06/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE (ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AREsp 957.821/MS, firmou o entendimento de que a comprovação da existência de feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Ficou consignado, ainda, que o entendimento construído à luz do CPC/1973 não subsiste ao CPC/2015 (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. p/acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2017). 2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, em 02/10/2019, a Corte Especial reafirmou o entendimento segundo o qual "é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso". Contudo, decidiu-se modular os efeitos da decisão, de modo que a tese firmada fosse aplicada tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo. 3. Para os recursos interpostos anteriormente, deve ser oportunizada à parte recorrente a possibilidade de regularização do pleito recursal. Destaca-se, ainda, que, em questão de ordem no aludido recurso especial, a Corte Especial estabeleceu que a modulação de efeitos e a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade dos recursos não se aplica a todos os feriados locais, mas apenas à segunda-feira de Carnaval (REsp 1.813.684/SP, Rel. p/acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 18/11/2019). 4. Na hipótese dos autos, não se tratando de feriado de Carnaval, não é o caso de modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos do REsp 1.813.684/SP. Fora isso, a parte agravante foi intimada da decisão agravada em 05/03/2021, sendo o agravo interposto somente em 20/05/2021, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis. Assim, é manifesta a intempestividade do recurso conforme disposição contida nos arts. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, e 219, caput, todos do CPC/2015. 5. Quanto à suspensão de prazos ante a pandemia de covid-19, isso ocorreu com abrangência nacional no período de 19/03/2020 a 14/06/2020, conforme Resoluções CNJ 313/2020, 314/2020, 318/2020 e 322/2020 e Portaria CNJ 79/2020, voltando a fluírem para os processos físicos em 15/06/2020. Desse modo, a suspensão dos prazos no Tribunal de origem fora do período mencionado deveria ter sido comprovada no momento da interposição do recurso. 6. Não obstante a indicação dos Provimentos CSM 2600, 2605, 2612, 2613, 2616 e 2618, de 2021, no bojo do presente agravo interno, expedidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que supostamente apontam a suspensão do prazo processual, é certo que a regularização posterior da tempestividade recursal não se mostra possível diante do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Era dever da parte agravante a sua apresentação quando da interposição do recurso, sob pena de vício insanável, como no caso. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.023.197/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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