- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/03/2023, p. 10/03/2023
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES E RECENTES. INVESTIGAÇÃO. DEPOIMENTO DE MORADORES. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. No âmbito da Terceira Seção prevaleceu o entendimento "de que o histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por meio de fundamentação idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade de atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal de tais atos com o crime em apuração" (EREsp 1916596/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 8/9/2021, DJe 4/10/2021). 3. O Tribunal de origem afastou a referida causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois "as informações relativas ao reiterado envolvimento de Carlos Eduardo com a criminalidade, em especial o tráfico de drogas, noticiadas pelos militares e pelos moradores da região entrevistados pelo Investigador de Polícia, se confirmam pela certidão de antecedentes infracionais da qual contam condenações justamente por atos infracionais análogos ao tráfico de drogas". 4. No caso, consta dos autos o registro de diversos atos infracionais, equiparados a tráfico de drogas, organização criminosa, porte ilegal de arma de fogo e outros delitos, cometidos pelo agravante quando menor, por fatos ocorridos em 2015, 2016, 2017 e 2018, tendo sido neste feito condenado por fato praticado em março de 2019. 5. Ademais, segundo a investigação, moradores teriam confirmado o envolvimento do réu de forma reiterada no cometimento de delitos, razão pela qual, para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.033.494/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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