- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06/03/2023, p. 10/03/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Não houve ilegalidade no julgamento monocrático da apelação, mormente em virtude da posterior manifestação do órgão colegiado, em sede de agravo interno. 3. O Tribunal de segundo grau, soberano na análise de fatos e provas, entendeu, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, pela não ocorrência dos requisitos para julgamento antecipado da lide. Rever o posicionamento da Corte local demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, não sendo o caso de revaloração de provas. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.149.747/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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