- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 27/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/05/2020, p. 27/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. REGISTROS DE ATOS INFRACIONAIS. RISCO DE REITERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese a altivez e grandeza do remédio heroico como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve o habeas corpus servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país, em poucos dias, decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente, o que não ocorre nos autos. 2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da conduta delitiva, visto que o paciente foi flagrado em posse de relevante quantidade de drogas, bem como o risco de reiteração delitiva, dada a existência de registros da prática de atos infracionais análogos ao delito de roubo circunstanciado. 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do investigado (ou acusado), não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. Não olvido que ante a crise mundial da Covid-19 e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. Todavia, na hipótese, a gravidade da conduta delitiva, demonstrada pela quantidade e pela variedade das substâncias ilícitas, bem como o risco de reiteração, representado pela prática anterior de atos infracionais, não autorizam a substituição da cautela adotada. 5. Assim, para se infirmar a interpretação apresentada pela instância ordinária e possibilitar conclusão diversa da exarada acima, é necessário imiscuir-se no exame do acervo fático-probatório, o que evidencia a impossibilidade de este Superior Tribunal apreciar o pedido formulado no writ, mormente na hipótese, em que a tese carece de apreciação pelo colegiado competente. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 576.143/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)
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