JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/03/2023
Data de publicação
09/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 06/03/2023, p. 09/03/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE SESSÕES PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONFIGURADA. DISCUSSÃO QUANTO AO VALOR DA CAUSA QUE ESBARRA NA SÚMULA Nº 7 DO STJ. LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE TERAPIA. CONDUTA ABUSIVA. REJEIÇÃO DO AGRAVO INTERNO COM REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte admite a condenação das operadoras de plano de saúde ao custeio de todas as seções para tratamento/manejo do transtorno do espectro autista (TEA), sem que se possa falar, nessas situações, em pedido ou condenação genéricos. 2. Não é possível rever as conclusões fixadas pelo Tribunal estadual quanto à razoabilidade do valor atribuído à causa demandaria, sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. A Segunda Seção desta Corte Superior, apesar de ter formado precedente pelo caráter taxativo do Rol da ANS, manteve o entendimento pela abusividade da recusa de cobertura e da limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 4. O art. 1.021, § 3º, do NCPC não interdita a reiteração dos fundamentos da decisão monocrática, quando o agravo interno manejado não traz nenhum argumento novo que já não tivesse sido aduzido no recurso de apelação. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.385/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
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