- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 09/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 06/03/2023, p. 09/03/2023
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. (1) JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. (2) COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. (3) NULIDADE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. (4) APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DE CASTELO DA BORRAHA NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido que inexiste quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo insurgente como um todo. 2. A constatação pelo Tribunal ordinário a respeito da responsabilidade civil do causador dano com base na apreciação de todo o acervo fático-probatório dos autos não pode ser derruída nesta Corte superior ante a incidência da Súmula n.º 7. 3. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou omissão quando todos os pontos essenciais foram fundamentadamente julgados, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020), não se mostrando, ainda, caracterizada a litigância de má-fé. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.955.945/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
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