- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/03/2023
- Data de publicação
- 09/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06/03/2023, p. 09/03/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. CONSÓRCIO. SAÍDA DO CONSORCIADO. CLÁUSULA PENAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PARA O GRUPO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Fica preclusa a matéria apreciada na decisão agravada que não foi impugnada no agravo interno. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 4. A cobrança de cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração pela administradora de que a saída do consorciado prejudicou o grupo. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.080.976/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
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