- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 27/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/05/2020, p. 27/05/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO NO TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ. EXCESSO DE VELOCIDADE. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS - LEI N. 13.546/2017. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DOLO X CULPA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚM. 7/STJ. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 619 DO CPP. JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. 2. No caso, consta do acórdão recorrido que o §3º acrescido pela Lei n. 11.546/2017 ao art. 302 do CTB apenas previu que, se o agente, por ocasião do acidente, estiver sob influência de álcool ou outra substância psicoativa, a pena será mais grave - 5 a 8 anos de reclusão. Não significa, por isso, dizer que aqueles que dirigiam embriagados ou sob efeito de substâncias psicoativas e se envolveram em homicídio no trânsito (dolo eventual) tenham que, de pronto, ser beneficiados com a desclassificação do delito para a modalidade culposa. 3. Consignou, ainda, o v. acórdão que, de acordo com os autos, o acusado, além de embriagado, dirigia em velocidade incompatível com a via de tráfego, ultrapassando em muito o limite permitido, tendo as instâncias ordinárias entendido que assumiu o risco de produzir o resultado morte, impondo-se a submissão ao Tribunal do Júri, juízo natural da causa. 4. O julgado entendeu, também, que a análise da alegada divergência jurisprudencial estava prejudicada, pois a suposta dissonância aborda a mesma tese que amparou o recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional, e cujo julgamento esbarrou no óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 5. Não obstante o teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, que estabelece taxativamente as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, esta Corte Superior de Justiça os tem admitido com a finalidade de se obter a juntada das notas taquigráficas referentes ao julgado, atendendo, assim, ao disposto no caput dos artigos 100 e 103 do Regimento Interno deste Tribunal. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas e tão somente, para determinar que sejam juntadas as notas taquigráficas da sessão de julgamento do agravo regimental, com a republicação do acórdão e a reabertura do prazo para eventuais recursos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.166.037/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.)
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