- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2023
- Data de publicação
- 15/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/03/2023, p. 15/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO ATIVA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 798-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. ILEGALIDADES FLAGRANTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AÇÕES PENAIS EM CURSO. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA AFASTAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA. REDUÇÃO DO NÚMERO DE DIAS-MULTA REFERENTE AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. CABÍVEL O REGIME ABERTO, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Embora a Lei n. 14.365/2022, que entrou em vigor em 02/06/2022, tenha acrescentado o art. 798-A ao Código de Processo Penal, prevendo a suspensão dos prazos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, é evidente que, por se tratar de norma de cunho pu ramente processual, incide o disposto no art. 2.º do mesmo diploma legal, segundo o qual a "lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior", consagrando-se o princípio tempus regit actum. 2. Não houve concreta impugnação ao fundamento utilizado na decisão agravada para reconhecer a intempestividade do agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ no ponto. 3. Verificada a existência de ilegalidades evidentes, aptas a serem corrigidas por meio da concessão de habeas corpus, de ofício. 4. É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06, consoante consolidado no Tema 1.139, firmado por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais n. 1.977.027/PR e 1.977.180/PR, realizado em 10/08/2022, sob o rito dos recursos especiais repetitivos. Ademais, em relação ao crime de corrupção ativa, as instâncias de origem fixaram o número de dias-multa de maneira desproporcional, se comparado com a pena privativa de liberdade imposta. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício, para aplicar a minorante do tráfico privilegiado na fração máxima e reduzir o número de dias-multa referente ao crime de corrupção ativa, redimensionando a pena imposta ao Agravante nos patamares constantes deste voto. (AgRg no AREsp n. 2.243.962/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.