- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/03/2023
- Data de publicação
- 13/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 07/03/2023, p. 13/03/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA E NÃO PADRONIZADOS NO SUS. DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA N. 1.234/STF. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2. Hipótese que se refere a fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa e não padronizados no SUS, matéria cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.234/STF. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes a fim de anular o acórdão recorrido e determinar o sobrestamento do feito. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no CC n. 174.299/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.