JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/03/2023
Data de publicação
13/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/03/2023, p. 13/03/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/06. TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO AFASTADA. PENA-BASE. INCREMENTO COM BASE NO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. NÃO APREENSÃO DE DROGA EM PODER DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ENTORPENCETE PERTENCIA AO GRUPO CRIMINOSO. VENDA QUE APROVEITAVA A TODOS OS ENVOLVIDOS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO POR MAUS-ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO. ATENUANTE NÃO VERIFICAD A. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Impõe-se a condenação pela prática do crime de tráfico, uma vez que a Corte de origem, com base em farto e coeso conjunto probatório, manteve, fundamentadamente, a condenação do paciente pela prática do referido delito, tendo em vista a comprovação da materialidade do delito, bem como da autoria, sobretudo considerando as interceptações telefônicas realizadas e depoimentos dos policiais envolvidos na deflagração da operação "Barões do Tráfico". 2. O fato de não ter sido apreendida substância entorpecente em poder do paciente não impede a exasperação da pena-base com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/06, sobretudo diante do arcabouço probatório produzido, a demonstrar que as drogas apreendidas pertenciam ao grupo criminoso e que sua comercialização a todos beneficiava 3. No delito de tráfico, correta a exasperação da pena-base com base na quantidade e natureza dos entorpecentes aprendidos, nos termos do que preceitua o art. 42 da Lei n. 11.343/06. Por sua vez, no delito de associação para o tráfico, o incremento da pena-base deveu-se aos comprovados maus-antecedentes do paciente. Dessa forma, deve-se manter as penas-bases corretamente fixadas. 4. Não incide a atenuante da confissão no caso, pois o réu não admitiu sua associação com os demais corréus para o fim da prática do delito de tráfico de drogas, cingindo-se a informar que somente fazia a limpeza do imóvel e alimentava os cachorros, sem ciência de que ali era um depósito de entorpecentes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 803.148/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)
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