JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 07/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 309, C/C OS ARTS. 311 DO CTB E 330 DO CP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CPP. RECUSA DE OFERECIMENTO POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA FINS DO ART. 28, § 14, DO CPP. NÃO OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, por ausência de previsão legal, o Ministério Público não é obrigado a notificar o investigado acerca da proposta do acordo de não persecução penal, sendo que, ao se interpretar conjuntamente os artigos 28-A, § 14, e 28, caput, do CPP, a ciência da recusa ministerial deve ocorrer por ocasião da citação, podendo o acusado, na primeira oportunidade dada para manifestação nos autos, requerer a remessa dos autos ao órgão de revisão ministerial. 2. Tendo o acórdão recorrido anulado a sentença que rejeitou a denúncia, em razão da ausência de notificação específica do investigado acerca da propositura ou recusa do acordo de não persecução penal, tal entendimento não destoa da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.024.381/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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