JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 07/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DOS AGENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. MINORANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. VIABILIDADE. 1. Os dizeres do acórdão, com referências não concretamente embasadas à configuração do tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, como vínculo subjetivo entre os agentes, não se afiguram suficientes para embasar a condenação nesse ponto da imputação, apesar do esforço para demonstrar a existência de ligação com organização criminosa, por ter sido preso em local controlado por facção criminosa. 2. O crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual. 3. É preciso atenção processual, sem estereótipos, para a distinção, em cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, e a coautoria mais complexa, não podendo a associação ser dada como comprovada por inferência do design do crime de tráfico perpetrado. 4. Afastada a prática do tráfico de drogas de modo associado, além da primariedade, as circunstâncias fáticas do flagrante não afastam a incidência da minorante, mas condicionam a redução em patamar menor, considerado que o agravante se deixou cooptar pelo crime. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 760.297/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
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