- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 27/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08/03/2023, p. 27/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.040, II, DO CPC). CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E/OU TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NATUREZA JURÍDICA E LIMITES COGNITIVOS DO INCIDENTE PROCESSUAL JULGADO PELO STJ (ART. 105, III, "D", DA CF). INADEQUAÇÃO PROCESSUAL DE APLICAÇÃO DIRETA DO TEMA 793/STF. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO NA VIA ORDINÁRIA. ORIENTAÇÃO PACÍFICA NO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. No caso dos autos, não há falar em reexame do acórdão recorrido, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, por eventual contrariedade de orientação firmada por tribunal superior. 2. A Primeira Seção deste eg. Superior Tribunal de Justiça julgou o Conflito de Competência para declarar competente a Justiça Estadual para processar e julgar a referida Ação, em virtude da exclusão da União do polo passivo pela Justiça Federal por ausência de interesse jurídico e inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federados. 3. A referida decisão está fundada, essencialmente, na interpretação do art. 109, I, da Constituição Federal e das Súmulas 150/STJ ("Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas") e 254/STJ ("A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual"). Além de tais fundamentos, a Primeira Seção consignou que, em Conflito de Competência julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é adequado alterar o polo ativo ou passivo da demanda, tampouco julgar o mérito da ação principal que originou o incidente de competência. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração do RE 855.178/SE (Rel. Ministro Edson Fachin, DJe 16.4.2020) alterou parcialmente a tese jurídica do Tema 793/STF, a qual passou a constar nos seguintes termos: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 5. Diante do contexto, não há falar em inobservância ou desrespeito do acórdão proferido pela Primeira Seção do STJ ao entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793/STF. Na ação que originou o presente Conflito de Competência foi considerada a solidariedade entre entes federados para o fornecimento de medicamentos e/ou tratamento médico, premissa que permanece inalterada mesmo após o julgamento dos mencionados Embargos de Declaração. 6. Por outro lado, não é possível considerar a eventual aplicação do referido tema diretamente no âmbito do Conflito de Competência em virtude da inadequação processual e limites cognitivos do incidente. 7. A natureza jurídica do Conflito de Competência, previsto no Código de Processo Civil, é de incidente processual que visa solucionar apenas a questão de competência entre juízos envolvidos (relacionada a determinado processo ou processos em tramitação). Não possui, portanto, natureza de Recurso, ainda que apresentado pela parte interessada. Nesse sentido: Camilo Zufellato (in Comentários ao Código de Processo Civil - volume (arts. 926 a 1.072)/ Cássio Scarpinella Bueno (coordenador). São Paulo: Saraiva, 2017, p. 951); Flávio Galdino (in Comentários ao novo Código de Processo Civil/ Coordenação Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer. 2ª ed. rev. atual. ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016, fl. 1.394). 8. Assim, no âmbito do Conflito de Competência julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, III, "d", da CF), não há a natureza recursal do Conflito de Competência, mas de incidente processual que objetiva resolver tão somente dúvida sobre competência para processar e julgar determinada ação. 9. Os limites cognitivos do julgamento do Conflito de Competência não permitem o julgamento do mérito da Ação objeto do incidente, tampouco qualquer modificação do polo ativo ou passivo da demanda, mas apenas analisar a competência do juízo competente para processar e julgar a causa. 10. Assim, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem mantido em casos idênticos os acórdãos proferidos em Conflito de Competência. Nessa linha, os seguintes julgados: AgInt no CC 174.749/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 23.2.2022; RE nos EDcl no AgInt no CC 175.234/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 15.3.2022; RE no AgInt no CC 174.002/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19.4.2022; AgInt no CC 174.153/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 22.4.2022; AgInt no CC 173.950/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 20.4.2022. 11. Em juízo negativo de retratação, o acórdão recorrido deve ser mantido a fim de negar provimento ao Agravo Interno. (AgInt no CC n. 177.471/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
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