- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2020
- Data de publicação
- 10/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/02/2020, p. 10/02/2020
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO (RÉU QUE POSSUI REGISTROS ANTERIORES). FUGA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, ASSEGURAR A INSTRUÇÃO E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA-PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão. 4. Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 5. No caso, a prisão preventiva está devidamente justificada, sobremaneira porque a segregação cautelar foi decretada pelo magistrado de primeiro grau, e mantida pelo Tribunal estadual que, na oportunidade, destacou que a restrição cautelar à liberdade teve como esteio a periculosidade do acusado, evidenciada pela gravidade concreta do crime imputado, patente no modus operandi e no risco concreto de reiteração criminosa. 6. A periculosidade do paciente foi evidenciada, uma vez que seria ele o autor do disparos contra a vítima, teria se evadido do distrito da culpa e ainda responderia a outros inquéritos por roubo e corrupção de menores na região do incidente, deixando evidente, portanto, a necessidade da segregação como forma de garantia da ordem pública, de assegurar a instrução criminal e a eventual aplicação da lei penal. 7. Insta registrar que não merece guarida a alegação de que as condições subjetivas favoráveis ao paciente são impeditivas à decretação do cárcere cautelar. Na esteira de entendimento de nossos Tribunais, eventuais circunstâncias pessoais favoráveis aos agentes, ainda que comprovadas, não são suficientes à concessão de liberdade provisória se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 8. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 9. Por fim, tem-se que, para a extensão de benefícios, exige-se que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já agraciado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal, hipótese diversa da dos autos. 10. Como consta do voto condutor do acórdão atacado, a prisão do paciente seria necessária para resguardar a ordem pública, destacando o risco de reiteração delitiva, ao fazer menção de que, além de ter sido apontado como o autor dos disparos na fase inquérito policial, pela suposta vítima, consta como indiciado em inquérito policial que investiga crime de roubo agravado e corrupção de menor praticado na região de Tamarana (IP n.º 0042431-25.2019.8.16.0014). Reforçando, assim, os apontados informes da autoridade policial de seu suposto envolvimento em grupo criminoso que teria praticados diversos crimes na região rural de Tamarana, Lerrovilli e Londrina. Desse modo, inexistente similitude de situação jurídica que autorize a extensão dos efeitos da decisão que revogou a prisão cautelar do corréu, inaplicável o art. 580 do CPP. 11. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 542.925/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020.)
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