- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 23/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13/03/2023, p. 23/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo expandiu os fundamentos, mas não inovou, sendo certo que manteve a custódia cautelar devido à apreensão dos entorpecentes, no cumprimento de mandado de busca e apreensão. O Juiz singular consignou que o Agravante "foi detido com diversidade de drogas" e "exercia o comércio ilícito de entorpecentes; detido, aliás, em diligência deferida judicialmente, no curso de investigações policiais". 2. A decretação da prisão preventiva do Agravante não se mostra desarrazoada ou ilegal, pois as instâncias ordinárias ressaltaram a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela considerável quantidade e diversidade de drogas apreendidas no curso de investigação policial, quando do cumprimento de mandado de busca e apreensão, o que justifica a segregação cautelar como garantia da ordem pública. 3. Nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Agravante, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. 4. No caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 790.793/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
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