- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 20/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/03/2023, p. 20/03/2023
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME DE TRÁFICO. AGRAVADO PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. ANTECEDENTE JUVENIL. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a custódia preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. No caso, segundo se infere, o decreto prisional fundou-se na quantidade de drogas apreendidas em poder do agravado, além de verter argumentos que denotam apenas a gravidade abstrata da conduta de tráfico. Contudo, conquanto idôneo o fundamento da quantidade de drogas (4 kg de skunk), não obstante indicativa do crime de tráfico de drogas, não revela maior periculosidade a ponto de impedir que ele responda a ação penal em liberdade, mormente porque primário e de bons antecedentes, além do fato de o crime a ele imputado não envolver violência ou grave ameaça, bem como por ser o agravado, potencialmente, "mula" do tráfico. 3. O Tribunal de origem destacou que o agravado é possuidor de antecedente juvenil, mas tal fato sequer é mencionado na decisão que decretou a prisão preventiva, não sendo dado aos Tribunais complementarem os fundamentos expendidos na decisão que impõe a custódia cautelar, uma vez que incompetentes para tal, nos termos do que preconiza remansosa jurisprudência desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 173.165/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 20/3/2023.)
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