JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/03/2023
Data de publicação
16/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13/03/2023, p. 16/03/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS. POLICIAMENTO OSTENSIVO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ILICITUDE DAS PROVAS. TRANCAMENTO AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a função das guardas municipais, insculpida no art. 144, § 8º, da Constituição Federal, é restrita a proteção de bens, serviços e instalações municipais, não lhes sendo permitido realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil". (AgRg no HC n. 757.022/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 12/12/2022.) 2. Consta dos autos que os guardas municipais estavam em patrulhamento de rotina e perceberam que os acusados, ao avistarem a viatura, entraram em uma pastelaria, tendo os agentes visto, a partir da porta do estabelecimento, o agravante deixar uma chave de veículo no balcão e se afastar do objeto, momento em que realizaram a abordagem e revista nos suspeitos, tendo o agravado admitido que era dono do automóvel, no qual havia pinos de cocaína para consumo próprio, tendo havido a apreensão de 26 porções de cocaína no interior do veículo. 3. Assim, além de a abordagem e a busca terem sido realizadas fora das hipóteses de competência da Guarda Municipal, foram embasadas apenas em parâmetros subjetivos dos agentes, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, o que enseja o reconhecimento da ilicitude da prova e das dela decorrentes, nos termos do art. 157, caput, e § 1º, do CPP. 4. A descoberta de objetos ilícitos a posteriori não convalida a abordagem policial. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de droga ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida, devendo ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, com o trancamento da ação penal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 173.903/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
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