- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 16/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/03/2023, p. 16/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (499,3 G DE MACONHA E 467,6 G DE COCAÍNA). DOSIMETRIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HIPÓTESE DE CONHECIMENTO DO WRIT OU CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA À AUTORIDADE COATORA. DISPENSABILIDADE. AUTOS INSTRUÍDOS. OBRIGATORIEDADE DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. MITIGAÇÃO. PODER DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. CONCLUSÃO QUANTO A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS OU INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESNECESSÁRIO O REEXAME DE PROVAS. AFASTAMENTO. NATUREZA E A QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. APREENSÃO DE DINHEIRO, SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL REGULAR. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. 1. A despeito do entendimento desta Corte Superior, de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, é possível o conhecimento da impetração ou a concessão de ordem de ofício no caso de reconhecimento de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, desde que prescinda de exame de provas. 2. Inexiste violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, por ausência de comunicação prévia à autoridade coatora, uma vez que a requisição de informações é medida dispensável quando o mandamus estiver devidamente instruído, permitindo a adequada compreensão da controvérsia. 3. A obrigatoriedade de vista ao Ministério Público antes do julgamento do writ, não afasta do relator o poder de decidir monocraticamente a impetração nos casos em que a decisão impugnada confrontar súmula do Superior Tribunal de Justiça ou a jurisprudência dominante acerca do tema. 4. Inexiste reexame probatório quando a decisão monocrática conclui que o Tribunal estadual não consignou elementos suficientes para demonstrar a dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena do no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006. 5. Finalmente, a decisão agravada deve ser mantida, pois, os fundamentos utilizados para afastar a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 - natureza e a quantidade das drogas apreendidas, apreensão de dinheiro, sem comprovação de origem lícita, e não comprovação de exercício de atividade profissional regular -, não são idôneos. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 779.095/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
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