- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 30/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/03/2023, p. 30/03/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO. INADEQUAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL CAUSADA PELA CONSTRUTORA VENDEDORA. REVISÃO DA CULPA. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO TERMO FINAL DA MORA. SÚMULA 282/STF. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incabível a interposição do agravo em recurso especial contra decisão denegatória de seguimento do recurso especial, fundamentada na conformidade do acórdão recorrido com tese fixada em repercussão geral ou em recurso repetitivo e proferida após a vigência do CPC/2015 (18/3/2016), pois o recurso cabível é o agravo interno dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos dos arts. 1.030, § 2º, e 1.042, caput , do CPC/2015. Precedentes. 2. É inviável o conhecimento da pretensão de revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da configuração da culpa pela resolução do negócio, porque, uma vez estabelecida a mora apenas da construtora na entrega, com base nos elementos fático-probatórios, a alteração desse entendimento não prescindiria do reexame direto das provas dos autos, óbice da Súmula 7/STJ. 3. O termo final do período de mora não foi decidido pelas instâncias ordinárias, motivo pelo qual ausente o prequestionamento, óbice da Súmula 282/STF. 4. Os juros moratórios incidem desde a citação no caso de resolução de compra e venda causada pela vendedora, em decorrência da responsabilidade contratual pelas perdas e danos. Inaplicabilidade de cláusula penal em desfavor do comprador inocente ou do Tema 1.002 dos Recursos Repetitivos (AgInt no AREsp 1.699.501/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 07/12/2020). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.089.714/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
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