- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 29/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13/03/2023, p. 29/03/2023
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E MARCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA E INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284 DO STF. REGISTRO DE MARCA E CESSÃO DE USO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. EXCLUSIVIDADE DA MARCA EM OUTROS SEGMENTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Diante da expressa manifestação do acórdão recorrido acerca do fato novo apontado, frisando, entretanto, a eficácia prospectiva do registro marcário, os argumentos aduzidos são insuficientes para demonstrar, ainda que em tese, a violação dos dispositivos legais indicados como violados. A deficiência da fundamentação do recurso especial implica a incidência da Súmula 284 do STF. 2. A conclusão do acórdão recorrido está em manifesta harmonia com o entendimento desta Corte Superior acerca da adoção do sistema atributivo para fins de aquisição de direitos decorrentes da titularidade de marca. 3. Modificar o entendimento quanto à validade de contrato de cessão de uso de marca anterior ao próprio registro marcário demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, atividades que, em regra, não se amoldam à via do recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 821.878/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 29/3/2023.)
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