JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/03/2023
Data de publicação
16/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/03/2023, p. 16/03/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS. RAZÕES FIRMADAS POR PROCURADOR SEM MANDATO NOS AUTOS. SÚMULA 115/STJ. COMPROVAÇÃO DO PREPARO E/OU COMPROVAÇÃO DOS BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ 1. As petições do recurso especial, do agravo em recurso especial e do presente agravo interno, estão subscritas por advogado que não tem mandato nos autos para representar a parte recorrente. 2. Embora regularmente intimada para sanar o referido vício, quando da interposição do agravo em recurso especial, quedou-se inerte. Incidência da Súmula n. 115/STJ. 3. Ademais, a jurisprudência do STJ assentou que a parte recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo ou ser beneficiário da justiça gratuita, sob pena de deserção, de modo que a posterior comprovação só afasta a deserção se recolhida em dobro e dentro do prazo estipulado. 4. Tendo sido oportunizada à parte a regularização do preparo e/ou comprovação de ser beneficiária da justiça gratuita, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso. Incidência da Súmula n. 187/STJ. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.074.845/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
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