JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
13/03/2023
Data de publicação
16/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/03/2023, p. 16/03/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. EXTINÇÃO DO CONTRATO COLETIVO. MIGRAÇÃO DO TITULAR E SEUS DEPENDENTES PARA PLANO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. VINCULAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA À ADESÃO DO TITULAR AO CONTRATO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. FALTA DE JUSTIFICATIVA. ABUSIVIDADE ATESTADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não pode ser considerado como deficiência na prestação jurisdicional. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "quando houver o cancelamento do plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido que empregados ou ex-empregados migrem para planos individuais ou familiares, sem o cumprimento de carência, desde que a operadora comercialize tais modalidades de plano (arts. 1º a 3º da Res.-CONSU nº 19/1999)" - (REsp n. 1.884.465/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022). 3. Com relação à necessidade de vinculação do titular do contrato de plano de saúde para a efetivação da portabilidade, a Corte local reconheceu a abusividade da exigência. A modificação dessa conclusão não é permitida, pois, para tanto, seria preciso que o Superior Tribunal de Justiça efetuasse o revolvimento dos fatos e das provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.088.426/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
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