- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/03/2023
- Data de publicação
- 16/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/03/2023, p. 16/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de embargos opostos por Companhia Usina do Outeiro à execução fiscal ajuizada pela União, relativa à cobrança de débito do FGTS objetivando a anulação da Certidão da Dívida Ativa. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, mantendo-se o não reconhecimento da prescrição, mas mudando o entendimento quanto aos honorários no sentido da não necessidade de a exequente/embargante arcá-los. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(...) No caso em tela, os créditos das contribuições ao FGTS se referem às competências de 08/1990 a09/1991, a execução fiscal foi ajuizada em 29/01/2002 e o despacho que determinou a citação, que interrompeu a prescrição (art. 8º, § 2º, da LEF), foi proferido em 06/03/2002, com a citação do executado em 26/03/2002 (evento 111 da execução fiscal), não ocorrendo, à data do ajuizamento dos embargos, a prescrição alegada pelo embargante." V - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) VI - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VII - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.139.056/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
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