JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/03/2023
Data de publicação
16/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/03/2023, p. 16/03/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO PARA TAL FINALIDADE. NÃO CUMPRIMENTO. INCISO I DO § 2º DO ART. 76 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULA Nº 115 DO STJ. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO COM DOCUMENTO IDÔNEO. MERA CITAÇÃO DE ATO NORMATIVO NAS RAZÕES RECURSAIS. INSUFICIÊNCIA. 1. É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso em razão da incidência da Súmula n. 115/STJ. 2. A parte recorrente, a despeito de intimada, não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial, sendo certo que, nos termos do inciso I do § 2º do art. 76 do CPC/2015, o descumprimen to da determinação de regularização de representação em fase recursal perante tribunal implica o não conhecimento do recurso, se a providência couber ao recorrente, tal qual o caso dos autos. Ressalte-se que não há autos apensos aos presente feito eletrônico, o que afasta a possibilidade de acolhida da alegação da agravante de que as procurações dos advogados subscritores estariam nos autos principais. 3. Não houve a comprovação da suspensão dos prazos no TJSP nos dias 6 e 7 de setembro de 2021, não sendo suficiente a mera citação do Provimento CSM nº 2584/2020 nas razões do recurso especial, eis que, nos termos da jurisprudência do STJ, a suspensão deverá ser devidamente comprovada (no ato da interposição do recurso), mediante a juntada de documento oficial idôneo. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.870.868/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022. 4. A Corte Especial/STJ, nos autos do AREsp nº 957.821/MS, de relatoria do Ministro Raul Araújo, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/12/2017, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de comprovação posterior da tempestividade de recurso interposto na égide do CPC/2015, haja vista a redação do art. 1.003, § 6º, da referida norma, que exige a comprovação da ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e porque o § 3º do art. 1.029 impõe, para desconsideração de vício formal, que se trate de "recurso tempestivo". 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.145.846/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
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