- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 10/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/05/2020, p. 10/06/2020
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTADO O DESVALOR DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAUS ANTECEDENTES APONTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVA. PENA-BASE REDIMENSIONADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - cumpre asseverar que a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a "dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017). III - Com efeito, "o aumento da pena-base pela culpabilidade requer fundamento concreto, não se prestando a tal a mera referência à gravidade do dolo. Precedentes" (HC n. 214.112/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 15/09/2015). IV - Quanto às consequências do crime, verifica-se que "a elevação da pena básica, lastreada na avaliação negativa das consequências do crime, qual seja, a morte da vítima, não apresentou qualquer outro elemento apto a demonstrar que a elementar responsável pela tipificação do crime descrito no art. 121 do Código Penal transplantou a normalidade a fim de apontar uma maior reprovabilidade do delito e, desse modo, justificar a majoração da sanção aplicada. Precedentes" (AgRg no AgRg no HC n. 457.072/SE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 27/06/2019). V - Em relação à alegação de que o paciente não ostenta maus antecedentes, não é possível acolher a referida argumentação, pois ela diverge frontalmente da premissa posta pela Corte originária. Em verdade, a alteração do julgado, como pretende a defesa, demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita do habeas corpus. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de, tão somente, redimensionar a pena do paciente em 7 (sete) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado. (HC n. 569.811/PB, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 10/6/2020.)
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