JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E 14 DA LEI N. 10.826/2003. REVISTA PESSOAL. VIOLAÇÃO AO ART. 240, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, e, nos termos do art. 240, § 2.º, do Código de Processo Penal, a busca pessoal não necessita de prévia autorização judicial quando houver fundadas suspeitas de possível delito, o que não se verificou, em princípio, no caso concreto. 2. Na hipótese, a busca pessoal realizada pelos policiais não está fundada em elementos indiciários suficientes do cometimento de delitos, ainda que permanentes, que justifiquem a abordagem em tela. Não foram apontados elementos concretos de fundada suspeita de que o averiguado estaria na posse de arma ou objetos ilícitos, conforme exige o art. 244 do Código de Processo Penal. 3. Também o ingresso no domicílio do Recorrente não pode ser considerado lícito, pois os objetos com ele encontrados teriam decorrido de revista pessoal ilícita. Dessa forma, não está justificada, na espécie, a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial. 4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para anular as provas obtidas mediante revista pessoal e busca e apreensão domiciliar, bem como as provas delas decorrentes e, em consequência, determinar o trancamento do Processo-crime n. 202290201241. (RHC n. 176.424/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
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