- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 16/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 14/03/2023, p. 16/03/2023
AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. SUPERAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM ART. 1.043, III, CPC. EXAME DO MÉRITO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OPOSIÇÃO COM BASE NO ART. 1.043, I, CPC. REENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. COMPARAÇÃO COM OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. IMPOSSIBILIDADE. DESSEMELHANÇA FÁTICA EVIDENTE. EXAME DAS PARTICULARIDADES, FATOS E PROVAS ESPECÍFICOS DA CAUSA. 1) Não há que se falar em superação da Súmula 315/STJ, na medida em que o art. 1.043, III, CPC, apenas disciplina a hipótese em que, a despeito de o dispositivo ser de não conhecimento, houver efetivo enfrentamento do mérito por esta Corte. 2) O simples fato de o acórdão embargado referenciar o entendimento da Corte a respeito de determinada questão de direito não faz com que essa breve passagem se torne a ratio decidendi do acórdão. 3) Opostos os embargos de divergência com base no art. 1.043, I, CPC, descabe, posteriormente, reenquadrá-lo na hipótese de cabimento do art. 1.043, III, CPC. 4) Em se tratando de fixação de alimentos, as particularidades da causa e o exame das questões fático-probatórios específicas de cada hipótese tornam praticamente impossível que determinadas circunstâncias e premissas sejam replicadas com exatidão, o que naturalmente inviabiliza os embargos de divergência. 5) Agravo interno não-provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.029.511/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
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