- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 17/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/03/2023, p. 17/04/2023
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CAPÍTULO AUTÔNOMO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUJEIÇÃO PASSIVA AO ISSQN. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Na espécie, no tocante ao capítulo autônomo relativo à alegada nulidade da CDA, a decisão agravada fez incidir as Súmulas 126/STJ, 7/STJ e 283/STF. No entanto, as razões de agravo interno deixaram de refutar aquele primeiro óbice sumular, motivo pelo qual aplicável a Súmula 182/STJ, nesse particular, por haver a parte agravante incorrido na situação antes descrita na letra "b". 3. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 4. Ao concluir pela sujeição da contribuinte ao ISSQN, o Tribunal a quo amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Todavia, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ. 5. Agravo interno (Petição 01008382/2021) conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 1.806.239/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/4/2023.)
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