- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 02/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19/05/2020, p. 02/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. No que diz respeito especificamente ao tráfico de drogas, não obstante seja legítima, em termos de política criminal, a preocupação com o seu alastramento na sociedade, sopesando as particularidades do caso concreto - notadamente a quantidade de droga apreendida (41,6 gramas de cocaína e 0,33 grama de crack), bem como a existência de apenas uma anotação por ameaça em desfavor do Paciente (pela qual foi-lhe deferida a suspensão condicional do processo) - não constato a necessidade da imposição da prisão preventiva. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 108.824/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 2/6/2020.)
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