- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/03/2023, p. 24/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA J, DO ESTATUTO REPRESSOR. INSUBSISTENTE. CONCEBIDO HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. 1. O apelo nobre não foi admitido em razão da incidência das Súmulas n. 282/STF, 7/STJ e 182/STJ, na impossibilidade de exame, em sede de recurso especial, de alegação de afronta a dispositivo constitucional e comprovação de dissenso pretoriano com esteio em acórdãos prolatados no julgamento de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, bem como na ausência de comprovação da alegada divergência jurisprudencial. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, especificamente, os citados fundamentos, sendo aplicável a Súmula n. 182/STJ. 3. No tocante à Súmula n. 7/STJ, foi sustentado genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem se explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas, o que não cumpre o requisito da dialeticidade recursal. 4. Verificada existência de ilegalidade evidente, apta a ser corrigida por meio da concessão de Habeas Corpus, de ofício. 5. A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que a incidência da agravante da calamidade pública exige a demonstração concreta de que o Réu, de algum modo, prevaleceu-se desta situação fática para a prática do crime. 6. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício, a fim de arredar a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea j, do Código Penal, redimensionando as penas aos patamares estabelecidos neste voto. (AgRg no AREsp n. 2.204.173/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.