JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/03/2023
Data de publicação
22/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/03/2023, p. 22/03/2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE NOVA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA JULGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, sem indicação dos vícios do art. 619 do CPP, objetivam nova apreciação da matéria julgada. 2. De forma clara e sem omissões, o acórdão embargado explicou a inobservância do princípio da dialeticidade e aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Não houve avanço sobre o mérito do recurso especial, porque não preenchidos os pressupostos para sua admissibilidade. 3. Nos "termos da jurisprudência desta Corte, são incabíveis os embargos de declaração para veicular pedido de aplicação do art. 654, § 2°, do CPP com o objetivo único de superar, por via transversa, o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.749.655/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 17/2/2023). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.124.378/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023.)
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