JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, considera-se ilícita a busca pessoal e domiciliar executada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada. 2. Na hipótese, verifica-se que a busca pessoal ocorreu em decorrência do suposto entra e sai do paciente em uma residência. Ausentes, portanto, medidas investigativas preliminares e dados concretos que indiquem a presença de fundadas razões aptas a configurar justa causa. 3. A revista pessoal não amparada pela legislação, que foi realizada apenas com base em parâmetros subjetivos dos agentes policiais, sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida invasiva, conduz à ilicitude da prova, e das dela decorrentes, inclusive a busca e apreensão domiciliar, nos termos do art. 157, caput, § 1º, do CPP. 4. Agravos regimentais improvidos. (AgRg no HC n. 758.999/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
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