- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA. ANOTAÇÃO CRIMINAL ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR DE 5 (CINCO) ANOS UTILIZADA COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E RECRUDESCIMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO JUSTIFICADOS. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Precedentes. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório e menção a circunstâncias concretas, firmou compreensão no sentido de que o paciente praticou o delito de tráfico ilícito de entorpecentes. E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação ou de desclassificação da conduta imputada ao paciente para a infração penal de posse de drogas para o consumo pessoal. 3. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos entre a data do cumprimento ou a extinção da pena e a infração posterior, a condenação anterior, embora não prevaleça mais para fins de reincidência, pode ser sopesada a título de maus antecedentes, assim como na hipótese dos autos. 4. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. - A negativa da incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e o recrudescimento do regime inicial de cumprimento da pena possuem lastro em circunstância concreta e idônea, qual seja, os maus antecedentes do paciente. Tratando-se de condenação a pena privativa de liberdade que excede 4 anos de reclusão, os maus antecedentes constituem óbice ao pretendido regime inicial semiaberto, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 804.173/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
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