- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006, E ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/2001, TUDO NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO RELATIVAMENTE AOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXISTÊNCIA DE PROVA PRODUZIDA SOB O CONTRADITÓRIO JUDICIAL. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICÁVEL. MINORANTE INCOMPATÍVEL COM A CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 35, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - Os julgadores da origem concluíram que a denúncia apócrifa foi complementada por investigações sucessivas, notadamente, por campanas e diligências nos locais mencionados. Somente após isso, decretou-se a quebra do sigilo telefônico. Esse procedimento não configura qualquer nulidade. - A condenação do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico de entorpecentes está fundada em elementos de informação colhidos na fase inquisitiva e em elementos de prova produzidos sob o crivo do contraditório judicial. A condenação do agravante se funda nas próprias interceptações telefônicas, na busca e apreensão decretada e nos depoimentos dos policiais civis confirmados em juízo. A reforma do quadro fático-probatório firmado na origem, para absolver o agravante, é medida inviável no habeas corpus, de cognição sumária. - Relativamente à causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado, a Corte local decidiu que: "[...] o réu não tem direito ao beneficio previsto no artigo 33, § 4°, da Lei n.º 11.343/2006, pois, como se sabe, a condenação pela prática do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei de Drogas, faz pressupor a dedicação a atividades criminosas, afastando, pois, a incidência da referida causa de diminuição". Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência firme deste Superior Tribunal de Justiça. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 804.948/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
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