JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI E 1.022, I E II DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça possui orientação segundo a qual é cabível a interposição de Recurso Especial objetivando o reconhecimento de vício integrativo no julgamento realizado pelo Tribunal de origem (violação aos arts. 535 do CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015) acerca de matéria constitucional (CE., EREsp n. 1.178.856/AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 26.06.2013). III - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.042.811/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
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