- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 23/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20/03/2023, p. 23/03/2023
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. DÍVIDA CONDOMINIAL. INOCORRÊNCIA DA RETOMADA DO IMÓVEL. VINCULAÇÃO AO SFH. CARÁTER SOCIAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. INOVAÇÕES RECURSAIS. MATÉRIAS PRECLUSAS. PERÍODO DE POSSE. PROMISSÁRIO COMPRADOR. RETOMADA DO IMÓVEL. PROMITENTE VENDEDOR. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 2. Apesar de, em regra, o promitente vendedor não poder ser responsabilizado pelas dívidas condominiais referentes ao período de posse do promissário comprador, se retoma o bem, anteriormente alienado, ele responde pelas cotas condominiais em atraso, com direito de regresso em relação ao promissário comprador. Precedentes. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.857.070/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
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