JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/03/2023
Data de publicação
23/03/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20/03/2023, p. 23/03/2023

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. DÍVIDA CONDOMINIAL. INOCORRÊNCIA DA RETOMADA DO IMÓVEL. VINCULAÇÃO AO SFH. CARÁTER SOCIAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. INOVAÇÕES RECURSAIS. MATÉRIAS PRECLUSAS. PERÍODO DE POSSE. PROMISSÁRIO COMPRADOR. RETOMADA DO IMÓVEL. PROMITENTE VENDEDOR. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 2. Apesar de, em regra, o promitente vendedor não poder ser responsabilizado pelas dívidas condominiais referentes ao período de posse do promissário comprador, se retoma o bem, anteriormente alienado, ele responde pelas cotas condominiais em atraso, com direito de regresso em relação ao promissário comprador. Precedentes. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.857.070/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
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