- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 23/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/03/2023, p. 23/03/2023
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO UTILIZADO NA DECISÃO AGRAVADA. PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). DENÚNCIA QUE JÁ HAVIA SIDO RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO AO FATO 1 DESCRITO NA DENÚNCIA. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CONSUNÇÃO. FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL AFRONTADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. NÃO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 518/STJ. NO PONTO, RECURSO QUE NÃO INFIRMOU O FUNDAMENTO DO DECISUM COMBATIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos da decisão ora agravada, no julgamento do AgRg no HC n. 628.647/SC (Relatora p/ acórdão Ministra Laurita Vaz), encerrado em 9/3/2021, a Sexta Turma desta Corte modificou a orientação estabelecida em precedente anterior acerca da possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal, aderindo ao mesmo entendimento da Quinta Turma, no sentido de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia (AgRg no AREsp n. 1.787.498/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021). 2. A respeito da aplicação do acordo de não persecução penal (ANPP), entende esta Corte que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, revela-se incompatível com o propósito do instituto quando já recebida a denúncia e encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, como ocorreu no presente feito (AgRg no AREsp n. 1.983.450/DF, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 24/6/2022). 3. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal. [...] A jurisprudência deste Tribunal Superior se consolidou no sentido de que o acordo de não persecução penal é cabível durante a fase inquisitiva da persecução penal, sendo limitada até o recebimento da denúncia, o que inviabiliza a retroação pretendida pela defesa, porquanto a denúncia foi oferecida em 28/8/2019 e recebida em 11/9/2019 , antes da vigência da Lei n. 13.964/2019 (AgRg no REsp n. 2.002.178/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 24/6/2022). 4. No que se refere à tese de prescrição, consta da denúncia que, no período de 2/4/2006 a 31/10/2012, no município de Londrina, a denunciada ELIETE ARAUJO NECKEL, de forma consciente e voluntária, fazendo-se passar por Maria Regina da Silva de Souza, pessoa que sequer existiu de fato, obteve, para si, vantagem ilícita, em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social, induzindo-o em erro, mediante fraude consistente na utilização de diversos documentos falsos e originais calçados em documentos falsos, para obtenção do benefício da pensão por morte, tendo como instituidor pessoa que jamais existiu de fato, qual seja o suposto cônjuge Roberto Martins de Souza. 5. Ao considerar a data da percepção do último benefício - 31.10.2012 -, momento da cessação da consumação do crime, e o recebimento da denúncia, que ocorreu em 4.10.2018, observa-se que não transcorreu tempo suficiente para se verificar a extinção da punibilidade, com amparo no art. 107, IV, c/c o art. 109, ambos do Código Penal. 6. Quanto ao pleito de reconhecimento da consunção, consta da decisão ora agravada os seguintes fundamentos: o recurso especial não possui condições de admissibilidade. Primeiro, em razão da não indicação de dispositivo infraconstitucional violado, o que faz incidir o óbice da Súmula 284/STF. Segundo, porque a via eleita não comporta a análise de violação de enunciados sumulares. No ponto, a presente insurgência não merece conhecimento, haja vista a agravante não ter atacado de forma específica os fundamentos da decisão agravada, incidindo, no caso, a Súmula 182/STJ. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ (AgRg no AREsp n. 1.609.745/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/2/2020). 8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência do disposto nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, por analogia (AgRg no AREsp n. 1.582.235/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 27/2/2020). 9. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no REsp n. 1.912.425/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
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