- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 22/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20/03/2023, p. 22/03/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLEMENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ação declaratória c/c pedido de compensação por danos morais. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é possível a revisão do valor da compensação por danos morais, na estreita via do recurso especial, somente quando exorbitante ou ínfimo, hipótese em que se admite a flexibilização do óbice da Súmula 7/STJ, ante os postulados maiores da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Essa, contudo, não é a hipótese dos autos, em que o quantum compensatório foi fixado em R$ 10.000,00, em razão da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.231.129/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.