- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2023
- Data de publicação
- 03/04/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/03/2023, p. 03/04/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO PROVIDO. 1. A Corte Especial, no julgamento do Tema Repetitivo 1.076 (R elator Ministro Og Fernandes, DJe de 31/5/2022), firmou entendimento de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo", hipóteses que não se configuram na espécie. 2. No caso, a verba honorária deve incidir sobre a totalidade do valor constante do fundo de investimento a que as rés foram condenadas a transferir para a conta da autora, acrescido de atualização monetária e demais consectários pactuados em contrato, pois esse montante reflete objetivamente o proveito econômico obtido pela parte. 3. Agravo interno a que se dá provimento. (AgInt no REsp n. 1.866.590/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 3/4/2023.)
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