JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000436-86.2013.5.05.0341

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
14/09/2020

TST – Embargos de Declaração 0000436-86.2013.5.05.0341, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 09/09/2020, p. 14/09/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. APLICABILIDADE. Caracterizam-se como manifestamente protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria apreciada e decidida pela Turma, a pretexto de suprir vício inexistente, de modo a evidenciar a provocação indevida da jurisdição, por meio de recursos destituídos de razões. Aplicação de multa. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000436-86.2013.5.05.0341. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 14/09/2020.)
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